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Art. 173 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 173



Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos.

        Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982)

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021