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Art. 183 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 183



Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

        Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021