MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 197 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 197



Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional.

        I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;

        II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

        III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;

        IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

        V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021