MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 199 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 199



Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.

        § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.

        § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.

        § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.

        § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos.

        § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:

        I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;

        II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;

        III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;

        IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;

        V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto:

        VI - a votação de cada partido;

        VII - a votação de cada candidato;

        VIII - o quociente eleitoral;

        IX - os quocientes partidários;

        X- a distribuição das sobras.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021