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Art. 219 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 219



Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

        Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021