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Art. 225 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 225



Art. 225. Nas eleições para presidente e vice-presidente da República poderá votar o eleitor que se encontrar no exterior.

        § 1º Para esse fim serão organizadas seções eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados Gerais.

        § 2º Sendo necessário instalar duas ou mais seções poderá ser utilizado local em que funcione serviço do governo brasileiro.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021