MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 227 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 227



Art. 227. As mesas receptoras serão organizadas pelo Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta dos chefes de Missão e cônsules gerais, que ficarão investidos, no que fôr aplicável, da funções administrativas de juiz eleitoral.

         Parágrafo único. Será aplicável às mesas receptoras o processo de composição e fiscalização partidária vigente para as que funcionam no território nacional.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021