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Art. 230 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 230



Art. 230. Todos os eleitores que votarem no exterior terão os seus títulos apreendidos pela mesa receptora.

        Parágrafo único. A todo eleitor que votar no exterior será concedido comprovante para a comunicação legal ao juiz eleitoral de sua zona.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021