MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 244 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 244



Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:

        I - fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer;

        II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.

        Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se refere o nº II dêste artigo não serão permitidos, a menos de 500 metros:

        I - das sedes do Executivo Federal, dos Estados, Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;

        II - das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e Municipais;

        III - dos Tribunais Judiciais;

        IV - dos hospitais e casas de saúde;

        V - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento;

        VI - dos quartéis e outros estabelecimentos militares.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021