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Art. 259 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 259



Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

        Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021