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Art. 268 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 268



Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.

         Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021