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Art. 283 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 283



Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:

        I - os magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;

        II - Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;

        III - Os cidadãos que hajam sido nomeados para as mesas receptoras ou Juntas Apuradoras;

        IV - Os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.

        § 1º Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

        § 2º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021