Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.Artigo 298
Art.
298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236: Pena - Reclusão até quatro anos.
Conteudo atualizado em 01/09/2021