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Art. 302 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 302



Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:

          Pena - Detenção até dois anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

          Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

         Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.                   ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021