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Art. 311 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 311



Art. 311:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

          Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021