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Art. 32 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 32



Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da Constituição.

        Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o serviço eleitoral.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021