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Art. 327 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 327



Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 aumentam-se de 1/3 (um terço) até metade, se qualquer dos crimes é cometido:    (Redação dada pela Lei nº 14.192, de 2021)

        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

IV - com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia;    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

V - por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real.    (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021