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Art. 335 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 335



Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021