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Art. 348 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 348



Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

          
Conteudo atualizado em 01/09/2021