MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 354 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 354



Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

 Art. 354-A.  Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:          (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.          (Incluído  pela Lei nº 13.488, de 2017)

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES

         
Conteudo atualizado em 01/09/2021