Artigo 354
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Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES








