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Art. 373 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 373



Art. 373. São isentos de sêlo os requerimentos e todos os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o reconhecimento de firma pelos tabeliães, para os mesmos fins.

        Parágrafo único. Nos processos -crimes e nos executivos fiscais referente a cobrança de multas serão pagas custas nos têrmos do Regimento de Custas de cada Estado, sendo as devidas à União pagas através de sêlos federais inutilizados nos autos.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021