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Art. 38 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 38



Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.

        § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

        § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.

        § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;

        I - lavrar as atas;

        II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;

        III - totalizar os votos apurados.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021