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Art. 42 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 42



Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor.

        Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021