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Art. 44 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 44



Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, que não poderão ser supridos mediante justificação:

        I - carteira de identidade expedida pelo órgão competente do Distrito Federal ou dos Estados;

        II - certificado de quitação do serviço militar;

        III - certidão de idade extraída do Registro Civil;

        IV - instrumento público do qual se infirá, por direito ter o requerente idade superior a dezoito anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

        V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

        Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenta os dados constantes do modelo oficial, na mesma ordem, e em caracteres inequívocos.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021