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Art. 5º do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 5



Art. 5º Não podem alistar-se eleitores:

        I - os analfabetos;         (Vide art. 14, § 1º, II, "a", da Constituição/88)

        II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

        III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos.

        Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021