MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 59 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 59



Art. 59. Na Zona de origem, recebida do juiz do nôvo domicílio a comunicação de transferência, o juiz tomará as seguintes providencias:

        I - determinará o cancelamento da inscrição do transferido e a remessa dentro de três dias, da fôlha individual de votação ao juiz requisitante;

        II - ordenará a retirada do fichário da segunda parte do título;

        III - comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a que estiver subordinado, que fará a devida anotação na ficha de seus arquivos;

        IV - se o eleitor havia assinado ficha de registro de partido, comunicará ao juiz do novo domicílio e, ainda, ao Tribunal Regional, se a transferência foi concedida para outro Estado.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021