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Art. 61 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 61



Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.

        § 1º Se o requerente não instruir o pedido de transferência com o título anterior, o juiz do nôvo domicílio, ao solicitar informação ao da zona de origem, indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou não o estando, qual a importância da multa imposta e não paga.

        § 2º Instruído o pedido com o título, e verificado que o eleitor não votou em eleição anterior, o juiz do nôvo domicílio solicitará informações sôbre o valor da multa arbitrada na zona de origem, salvo se o eleitor não quiser aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo previsto.

        § 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.

CAPÍTULO III

DOS PREPARADORES

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021