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Art. 72 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 72



Art. 72. Durante o processo e até a exclusão pode o eleitor votar validamente.

        Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos os votos se o seu número fôr suficiente para alterar qualquer representação partidária ou classificação de candidato eleito pelo princípio maioritário.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021