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Art. 87 do 4.737




Leis Ordinárias - 4.737 - Institui o Código Eleitoral.




Artigo 87



Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

        Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021