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Art. 8º do 4.729




Leis Ordinárias - 4.729 - Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Em tudo o mais em que couber e não contrariar os arts. 1º a 7º desta Lei, aplicar-se-ão o Código Penal e o Código de Processo Penal.

        Art 9º O lançamento ex offício relativo às declarações de rendimentos, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando os rendimentos, com base na renda presumida, através da utilização dos sinais exteriores de riqueza que evidenciem a renda auferida ou consumida pelo contribuinte.            (Revogado pela Lei nº 8.021, de 1990)

        Parágrafo único. O servidor, que de má fé, ou sem suficientes elementos de comprovação, promover lançamento de impôsto indevido, será passível de demissão, sem prejuízo da responsabilidade criminal.            (Incluído pela Lei nº 4.862, de 1965)

        Art. 10. O Poder Executivo procederá às alterações do Regulamento do Impôsto de Renda decorrentes das modificações constantes desta Lei.

        Art. 11. Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

        Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, em 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos
Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.1965

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Conteudo atualizado em 20/09/2023