Artigo 1
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Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de sementes e mudas em todo o Território Nacional.
Parágrafo único. Entende-se por semente ou muda, para os efeitos da presente Lei, todo grão, tubérculo ou bulbo, ou qualquer parte da planta, que possa ser usado para a sua reprodução.








