Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento e demais medidas complementares que se fizerem necessárias à execução da presente Lei, em que ficarão definidas as normas e padrões concernentes à classificação, identificação, proibições, obrigações, taxas e penalidades a que estarão sujeitos os que se dediquem ao comércio de sementes e mudas.








