Artigo 12
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Art. 12. Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.
Parágrafo único. É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo. (Incluído pela Lei nº 4.903, de 1965) (Revogado pelo Decreto-Lei nº 424, de 1969)







