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Art. 12 do 4.725




Leis Ordinárias - 4.725 - Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Nenhum reajustamento de salário será homologado ou determinado pela Justiça do Trabalho antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, não sendo possível a inclusão da cláusula de antecipação do aumento salarial durante o prazo de vigência da sentença normativa.

    Parágrafo único. É facultado às entidades sindicais interessadas instaurar a instância do dissídio coletivo 30 (trinta) dias antes de esgotado o prazo de vigência do acôrdo ou sentença; mas se a homologação da conciliação ou a sentença do Tribunal competente se verificar antes do decurso dêsse prazo, o reajustamento salarial só vigorará a partir do seu têrmo.            (Incluído pela Lei nº 4.903, de 1965)           (Revogado pelo Decreto-Lei nº 424, de 1969)

    
Conteudo atualizado em 28/11/2021