Artigo 3
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Art. 3º A Justiça do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho poderão solicitar a colaboração dos seguintes órgãos:
1 - Conselho Nacional de Economia;
2 - Fundação Getúlio Vargas;
3 - Ministério do Trabalho e Previdência Social, por seus departamentos competentes, especialmente:
a) Serviço de Estatística e Previdência do Trabalho;
b) Conselho Nacional de Política Salarial;
c) Departamento Nacional de Emprêgo e Salários.








