MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 6º do 4.725




Leis Ordinárias - 4.725 - Estabelece normas para o processo dos dissídios coletivos, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Os recursos das decisões proferidas nos díssidios coletivos terão efeito meramente devolutivo.

    § 1º O Tribunal Superior do Trabalho poderá suspender a execução da decisão do Tribunal Regional, na pendência de julgamento de recurso, a requerimento do vencido, fundamentadamente, VETADO.

    § 1º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente em petição fundamentada. Do despacho caberá agravo para o Pleno, no prazo de 5 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no Regimento Interno do Tribunal.               (Redação dada pela Lei nº 4.903, de 1965)

    § 2º O Tribunal "ad quem" deverá julgar o recurso no prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogàvelmente.

    § 3º O provimento do recurso não importará na restituição dos salários ou vantagens pagos, em execução do julgado.

    
Conteudo atualizado em 28/11/2021