Artigo 16
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Art. 16. O pessoal temporário da CEM, quando em execução de tarefas fora da sua sede de serviço, poderá fazer jus à percepção de diárias para indenização de despesas com alimentação e pousada, as quais, todavia, não poderão exceder o valor de 1/30 (um trinta avos), do salário mensal respectivo, nem poderão, em qualquer hipótese, ser a êle incorporaras.








