Artigo 3
§ 1º A Campanha de Erradicação da Malária será executada por pessoal temporário admitido pelo Superintendente, dentro dos recursos próprios da Campanha, regido pelas Leis Trabalhistas e por funcionários do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro para servir na Campanha.
§ 2º Ao pessoal especialista temporário serão pagas, de acôrdo com as respectivas atribuições, vantagens equivalentes às concedidas aos funcionários públicos civis, em exercício na Campanha.
§ 3º Para a execução de suas tarefas, a Campanha de Erradicação da Malária poderá requisitar para prestar-lhe serviços, em caráter temporário, funcionários de outras repartições federais, bem como poderá cometer, a funcionários estaduais, a execução de seus serviços, nos têrmos da legislação em vigor.








