Artigo 2
1) A definição dos sistemas de organizações responsáveis pelos adequados provimento e distribuição de sangue e de seus componentes e derivados;
2) o primado da doação voluntária de sangue;
3) o estabelecimento de medidas de proteção individual do doador e do receptor;
4) a fixação de critérios de destinação do sangue coletado e de seus componentes e derivados, assegurada disponibilidade permanente de sangue total para transfusão;
5) a constituição de reservas hemoterápicas à disposição do Estado, para emprêgo em casos de imperiosa necessidade e de interêsse nacional;
6) o disciplinamento da atividade industrial relativa à produção de derivados do sangue;
7) o incentivo à pesquisa científica relacionada com o sangue, seus componentes e derivados, e aos meios para formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado.







