Artigo 1
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se bagagem, mala caixote, engradado “lift-van “ quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ou não ao Armazém de Bagagem e sujeito ou não à fiscalização aduaneira.
§ 2º O carregamento e transporte de bagagens, de que trata êste artigo, compreendem os serviços executados na plataforma externa dos armazéns, faixa de cais, e a bordo dos navios, respeitadas as atribuições específicas do pessoal de estiva, nas operações de carga e descarga de mercadorias.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui o direito de passageiros, pessoalmente, e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem, ....VETADO ....
§ 4º Quanto à bagagem de cabine ou em local de acesso direto ao convés do navio, o trabalho será exclusivo dos carregadores e transportadores de bagagens.








