Artigo 13
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Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pelas Delegacias do Trabalho Marítimo que, no âmbito da respectiva jurisdição, expedirão as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei, de conformidade com o disposto no art. 10 do Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.








