Artigo 3
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Art. 3º ....VETADO ....
§ 1º .... VETADO ....
§ 2º .... VETADO ....
§ 3º O trabalho à noite, aos domingos e feriados será pago de conformidade com o disposto no art. 262 § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 4º Esta Lei não se aplica aos passageiros que embarquem em pôrto nacional e cujo destino seja outro pôrto nacional.








