Artigo 1
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Art. 1º Tôdas as pessoas que recebem dos cofres públicos ou particulares qualquer espécie de remuneração classificável na cédula "C" da declaração de rendimentos, como rendimento de trabalho, em importância superior a Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros) mensais, ficarão sujeitas, a partir da data da publicação desta Lei e durante o exercício de 1965, à subscrição compulsória de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, intransferíveis pelo prazo de três anos. (Vide Decreto nº 56.284, de 1965)
Parágrafo único. O montante da subscrição compulsória estabelecida nesta Lei será calculado por faixas de rendimentos, cumulativamente, de acôrdo com a seguinte tabela:
| Classes de remuneração mensal | Subscrição compulsória de Obrigações do Tesouro por faixa de remuneração |
| De 600.001 a 800.000 ............ | subscrição de 10% da faixa de remuneração mensal |
| De 800.001 a 1.000.000 .......... | subscrição de 20% da faixa de remuneração mensal |
| De 1.000.001 em diante .......... | subscrição de 30% da faixa de remuneração mensal |








