Artigo 16
I - Juros de redescontos de empréstimos e de outras aplicações de seus recursos;
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e quaisquer outras operações;
III - produto da arrecadação da taxa de fiscalização, prevista nesta lei;
IV - receitas eventuais, inclusive multa e móra, aplicadas por fôrça do disposto na legislação em vigor.
§ 1º A partir do exercício de 1965, a taxa anual de fiscalização será devida semestralmente, devendo ser paga até 30 de abril e 31 de outubro de cada ano e passará a ser recolhida diretamente ao Banco Central da República do Brasil, pela forma que êste estabelecer, e a ela ficam sujeitas tôdas as instituições financeiras referidas no art. 17 desta lei. (Vide Lei nº 5.143, de 13.11.1965)
§ 2º A taxa de fiscalização será cobrada até 0,5/1.000 (meio por mil) sôbre o montante global do passivo das instituições financeiras, exclusive o de compensação verificado no último balanço do ano anterior.
§ 3º Dentro do limite de que trata o parágrafo anterior, o Conselho Monetário Nacional fixará, anualmente, a taxa de fiscalização, tendo em vista cobrir, juntamente com as outras receitas previstas, a despesa do Banco Central da República do Brasil, levando em consideração a natureza das instituições financeiras.
Art. 16 Constituem receita do Banco Central do Brasil: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.638, de 6.10.1978)
I - rendas de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.638, de 6.10.1978)
II - resultado das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.638, de 6.10.1978)
III - receitas eventuais, inclusive multa e mora aplicadas por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.638, de 6.10.1978)
Parágrafo único. Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir do advento da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.638, de 6.10.1978)
§ 1º Do resultado das operações de câmbio de que trata o inciso II deste artigo, ocorrido a partir da data de entrada em vigor desta Lei, 75% (setenta e cinco por cento) da parte referente ao lucro realizado na compra e venda de moeda estrangeira destinar-se-á à formação de reserva monetária do Banco Central do Brasil, que registrará esses recursos em conta específica, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.076, de 20.12.1983)
§ 2º A critério do Conselho Monetário Nacional, poderão também ser destinados à reserva monetária de que trata o § 1º os recursos provenientes de rendimentos gerados por: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.076, de 20.12.1983)
a) suprimentos específicos do Banco Central do Brasil ao Banco do Brasil S/A concedidos nos termos do § 1º do art. 19 desta Lei; (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.076, de 20.12.1983)
b) suprimentos especiais do Banco Central do Brasil aos Fundos e Programas que administra. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.076, de 20.12.1983)
§ 3º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá, observado o disposto no § 1º do art. 19 desta Lei, a cada exercício, as bases da remuneração das operações referidas no § 2º e as condições para incorporação desses rendimentos à referida reserva monetária. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 2.076, de 20.12.1983)
Art. 16. Constituem receita do Banco Central do Brasil as rendas: (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
I - de operações financeiras e de outras aplicações de seus recursos; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
II - das operações de câmbio, de compra e venda de ouro e de quaisquer outras operações em moeda estrangeira; (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
III - eventuais, inclusive as derivadas de multas e de juros de mora aplicados por força do disposto na legislação em vigor. (Redação dada pelo Del nº 2.376, de 25/11/87)
CAPÍTULO IV
DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS








