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Art. 34 do 4.595




Leis Ordinárias - 4.595 - Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34. É vedado às instituições financeiras conceder empréstimos ou adiantamentos:                (Vide art. 56 e 57 Medida Provisória nº 784, de 2017)                (Vigência)            Vigência encerrada

I - A seus diretores e membros dos conselhos consultivos ou administrativo, fiscais e semelhantes, bem como aos respectivos cônjuges;

II - Aos parentes, até o 2º grau, das pessoas a que se refere o inciso anterior;

III - As pessoas físicas ou jurídicas que participem de seu capital, com mais de 10% (dez por cento), salvo autorização específica do Banco Central da República do Brasil, em cada caso, quando se tratar de operações lastreadas por efeitos comerciais resultantes de transações de compra e venda ou penhor de mercadorias, em limites que forem fixados pelo Conselho Monetário Nacional, em caráter geral;

IV - As pessoas jurídicas de cujo capital participem, com mais de 10% (dez por cento);

V - Às pessoas jurídicas de cujo capital participem com mais de 10% (dez por cento), quaisquer dos diretores ou administradores da própria instituição financeira, bem como seus cônjuges e respectivos parentes, até o 2º grau.

§ 1º A infração ao disposto no inciso I, deste artigo, constitui crime e sujeitará os responsáveis pela transgressão à pena de reclusão de um a quatro anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal.               (Vide Lei 7.492, de 16.7.1986)

§ 2º O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica às instituições financeiras públicas.

Art. 34.  É vedado às instituições financeiras realizar operação de crédito com a parte relacionada.                 (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - (revogado);              (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

III -(revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - (revogado);                 (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 1o (Revogado).                  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2o  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 3o Considera-se parte relacionada à instituição financeira, para efeitos deste artigo:              (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - seus controladores, pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do art. 116 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;               (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - seus diretores e membros de órgãos estatutários ou contratuais;                  (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - o cônjuge, o companheiro e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau, das pessoas mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo;                    (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - as pessoas físicas com participação societária qualificada em seu capital; e                  (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - as pessoas jurídicas:              (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

a) com participação qualificada em seu capital;                  (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

b) em cujo capital, direta ou indiretamente, haja participação societária qualificada;                (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

c) nas quais haja controle operacional efetivo ou preponderância nas deliberações, independentemente da participação societária; e              (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

d) que possuírem diretor ou membro de conselho de administração em comum.              (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 4o  Excetuam-se da vedação de que trata o caput deste artigo, respeitados os limites e as condições estabelecidos em regulamentação:              (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

I - as operações realizadas em condições compatíveis com as de mercado, inclusive quanto a limites, taxas de juros, carência, prazos, garantias requeridas e critérios para classificação de risco para fins de constituição de provisão para perdas prováveis e baixa como prejuízo, sem benefícios adicionais ou diferenciados comparativamente às operações deferidas aos demais clientes de mesmo perfil das respectivas instituições;                (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

II - as operações com empresas controladas pela União, no caso das instituições financeiras públicas federais;             (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

III - as operações de crédito que tenham como contraparte instituição financeira integrante do mesmo conglomerado prudencial, desde que contenham cláusula contratual de subordinação, observado o disposto no inciso V do art. 10 desta Lei, no caso das instituições financeiras bancárias;             (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

IV - os depósitos interfinanceiros regulados na forma do inciso XXXII do caput do art. 4o desta Lei;             (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

V - as obrigações assumidas entre partes relacionadas em decorrência de responsabilidade imposta a membros de compensação e demais participantes de câmaras ou prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários e suas respectivas contrapartes em operações conduzidas no âmbito das referidas câmaras ou prestadores de serviços; e                (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

VI - os demais casos autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.               (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 5o  Considera-se também realizada com parte relacionada qualquer operação que caracterize negócio indireto, simulado ou mediante interposição de terceiro, com o fim de realizar operação vedada nos termos deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 6o  O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de operação de crédito, de limites e de participação qualificada.  (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)


Conteudo atualizado em 04/07/2021