Artigo 13
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Art. 13. O pagamento do lote será realizado em 20 prestações anuais. VETADO.
Art. 13. O pagamento do preço do lote será realizado em 20 (vinte) prestações anuais, podendo, a entidade ou o órgão executor do projeto, conceder prazo de carência de até 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.508, de 1968).







