Artigo 29
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Art. 29. A água de sistemas públicos de irrigação será distribuída aos regantes mediante o pagamento das seguintes taxas de utilização:
a) taxa fixa por hectare, devida independentemente do uso da água e variável de acôrdo com a categoria da terra irrigável, destinada à conservação dos canais e drenos;
b) taxa por metro cúbico utilizado, variável de acôrdo com a lavoura irrigada.








