Artigo 34
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Art. 34. As dotações orçamentárias ou não, destinadas à execução dos planos, programas e projetos de que trata esta lei, considerar-se-ão automàticamente registradas pelo Tribunal de Contas da União e distribuídas ao Tesouro Nacional, que as contabilizará como despesas efetivadas, colocando-as no Banco do Brasil S.A. e no Banco do Nordeste S.A. em conta especial, à disposição da entidade a que forem atribuídas.
§ 1º Os saldos das referidas dotações, quando não distribuídas até o fim do respectivo exercício, serão escriturados como "Resto a Pagar", para aplicação nos exercícios subseqüentes.
§ 2º Os saldos de recursos distribuídos terão aplicação nos exercícios subseqüentes. VETADO.







