Artigo 1
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Art. 1º É concedida, pelo prazo de 4 (quatro) anos, a partir da vigência desta lei, a isenção dos impostos de importação e consumo, para importação de equipamentos de produção com os respectivos acessórios ferramentas e instrumentos, destinados à instalação ou ampliação de emprêsas que tenham diversas linhas de fabricação ligadas à Indústria Mecânica Pesada, cujos projetos tenham sido aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada (GEIMAPE).
§ 1º A isenção de que trata êste artigo não abrange as taxa de despacho aduaneiro, nem se aplica ao material com similar nacional registrado
§ 2º A isenção prevista nesta lei se estende aos materiais destinados à execução dos projetos industriais já aprovados pelo GEIMAPE e que foram desembaraçados nas Alfândegas, mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, de acôrdo com o art. 42, da Lei nº 3.244.







