Artigo 1
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Art. 1º São extensivas à União dos Ferroviários do Brasil, reconhecida pelo Ministério da Viação e Obras Públicas como órgão legal de representação do pessoal ferroviário, no âmbito nacional, as vantagens estabelecidas no artigo 1º, da Lei nº 2.339, de 20 de novembro de 1954.








