Artigo 7
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Art. 7º Caberá ao Conselho Nacional de Transportes, em geral, a orientação superior e aos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica, em suas atividades específicas, a fiscalização e contrôle da execução dos empreendimentos realizados, quer diretamente pelos órgãos executivos respectivos, quer mediante convênio com entidades federais ou estaduais.
§ 1º Os órgãos executivos deverão remeter trimestralmente, aos Conselhos Setoriais do Ministério da Viação e Obras Públicas e Órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e êstes ao Conselho Nacional de Transportes, os Relatórios pormenorizados sôbre a situação dos empreendimentos em realização, bem como de aplicação dos recursos a êle destinados.
§ 2º O Conselho Nacional de Transportes por sua vez, remeterá ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, vetado, cópias autênticas dos relatórios e da aplicação de recursos mencionados no parágrafo anterior.








